Artigos e opinião
Apontamentos jurídicos em relação aos crimes virtuais
João Pedro Lima Leonel
Rafael Rodrigues
Yago Brayner Vilela Lima
“Sei que a internet democratiza, dando acesso a todos para se expressar. Mas a democracia também libera a idiotia. Deviam inventar um “antispam” para bobagens.”
(ARNALDO JABOR, durante explanação no programa ‘Jornal da Globo’)
RESUMO
A Internet é hoje, com certeza, a vanguarda da globalização. Ela se enraizou tanto em nossa sociedade, de forma que é quase impossível imaginar um mundo sem ela, a Internet se transformou num meio de comunicação extremamente necessário. A Internet “diminuiu” o mundo, e trouxe suas vantagens e desvantagens. Por ser um campo em que muitas vezes a identificação não se faz necessária, muitos acabam por pensar que o mundo virtual é uma “terra de ninguém”. E é nesse contexto em que aparecem os “Criminosos Digitais”, pessoas que usam do computador e da Internet para cometer delitos com a ideia de impunidade, mas a coisa não acontece bem assim.
PALAVRAS CHAVES: Internet, Mundo Virtual, Direito Penal, Impunidade, Avanços Tecnológicos.
Não há dúvidas de que a internet nos dias atuais se transformou num meio de comunicação imprescíndivel para a nossa vivência e convivência. É da essência do homem comunicar-se e interagir com outras pessoas, existe a necessidade de expressar-se. E a internet chegou para colocar esse desejo por comunicação em uma espécie de escala mundial.
A internet é uma rede pública de computadores, cuja finalidade primordial é possibilitar a comunicação universal, sem fronteira e sem censura. A importância da mesma é tão grande que a mídia sempre a tem em pauta, dando origem assim a vários tipos de revistas especializadas no assunto. Desta forma é impossível ficar alheio a essa nova corrente, visto a aceleração do processo de globalização e a necessidade de acesso às informações.
Mas assim como a maioria das outras coisas a internet também tem o seu lado bom e o ruim. O lado bom parece estar mais evidenciado, pois são múltiplas as vantagens que a mesma apresenta: “navegar” na internet, comprar várias espécies de produtos pelos chamados sites com apenas um clique, ter acesso às contas bancárias no conforto do lar e vários outros benefícios.
A Internet cresce e se diversifica, com tal velocidade que é impossível prever que rumos tomará. Tudo indica que a Internet de fato se transformará na decantada “estrada de informação” e será o principal meio para transações comerciais e distribuição de informação.
(ROSA, 2002, p. 33)
Vale ressaltar que ao mesmo tempo em que ocorre essa ‘explosão’ de oportunidades também surge a figura do indivíduo que utiliza da internet para cometer atos ilegais convicto de que sairá impune. Esses sujeitos podem ser chamados de “Criminosos Digitais”, e esses criminosos são divididos em vários tipos. No entanto mesmo com toda essa divisão a intenção dessas pessoas parece ser a mesma, ou pelo menos muito parecidas. Visam invadir sistemas, roubar arquivos, destruir discos rígidos, espalhar vírus e até mesmo ajudar na lavagem de dinheiro sujo internacional.
Ao mesmo tempo em que acontece esse processo contínuo de globalização em que aparecem novidades sobre a internet praticamente todos os dias é preciso que o Direito, de certa forma, também avance. É necessário que haja um estreito relacionamento entre a internet e o Direito Penal e também é extremamente importante que aconteça uma regulação penal da informática. Os fatos ocorridos em nosso cotidiano mostram que os “Crimes de Informática” estão definitivamente instalados em nosso país.
Desta forma é possível definir o “Crime de Informática” como sendo aquela conduta típica, ilícita e culpável praticada sempre com a utilização de dispositivos de sistemas de processamento ou comunicação de dados, da qual poderá ou não suceder a obtenção de uma vantagem indevida e ilícita. Sendo assim, trata-se de um crime doloso. Os sistemas envolvidos incluem inteligência militar, informações comerciais, informações bancárias ou de interesse do governo ou entidades prestadoras de serviço de utilidade pública e de pesquisa. A invasão tem diferentes motivações, tais como divertimento, objetivos terroristas e desvio de fundos ou bens.
É preciso proteger a sociedade, o cidadão, contra tal comportamento, de modo que a tipificação desse delito específico, os chamados “Crimes de Informática”, acaba sendo uma das medidas considerada urgente e que não pode esperar mais. Devemos, portanto, estar preparados para aplicar a punição devida a esse tipo de delito, pois é princípio fundamental do Direito Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia combinação legal”.
(ROSA, 2002, p. 13)
Muitos países já se atentaram para esse fato e incorporaram ao seu legislamento regras para que se regule o uso da internet na intenção de dificultar a vida dos criminosos digitais e diminuir a atração que estes sentem pelos delitos de informática. Inclusive existem alguns países que se aprofundaram no estudo de um novo ramo do Direito: O Direito de Informática ou Informática Jurídica. São eles: EUA, Espanha, França, Itália, Japão, Argentina, Peru, México, Chile, dentre outros. Toda a discussão é embasada em conceitos de Direito Constitucional, Direito Civil, Penal, Internacional Público e Privado, e também legislações especiais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), a Lei do Direito Autoral (Lei nº 9610/98), a Lei do Sotftware (Lei nº 9609/98), a Lei da Escuta Telefônica (Lei nº 9296/96), entre outras.
No Brasil também existem algumas leis e projetos referentes a casos de Crimes Digitais, o que acontece é que são poucas e na maioria das vezes não são respeitadas. Nesse caso também é preciso uma ação policial mais efetiva. A seguir o tratamento dos Crimes de Informática no Brasil:
Lei nº 9983, de 14 de julho de 2000
Art. 313 – “A” do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações, alteração ou exclusão indevidas de dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.
Art. 313 – “B” do Código Penal: Modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações ou programas de informática.
Art. 153 do Código Penal: Divulgação, sem justa causa, de informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados na Administração Pública.
Art. 325, páragrafo primeiro, inc. I, do Código Penal: Fornecimento e empréstimo de senha a pessoas não autorizadas, a sistemas de informaçoes ou bancos na Administração Pública.
Art. 325, páragrafo primeiro, inc. II, do Código Penal: Utilização indevida do acesso restrito.
Quando pensamos nos chamados Crimes Digitais quase sempre nos vem na cabeça a imagem do hacker , mas é importante saber que não existe apenas esse tipo de criminoso, existem muitos outros, talvez até mais perigosos do que este supracitado.
Evidentemente existem aqueles que querem somente aparecer, que não sabem praticamente nada, é o caso dos chamados arackers , também conhecidos como hackers de araque. Mas um que desperta mais atenção justamente pelo seu alto grau de periculosidade é o guru , o mestre dos hackers, ele possui conhecimentos superiores e grande domínio sobre todos os tipos de sistemas.
É um engano pensar que os “Crimes de Informática” são cometidos apenas por especialistas, pois com a evolução dos meios de comunicação, o aumento de equipamentos, o crescimento da tecnologia e, principalmente, da acessibilidade e dos sistemas disponíveis, qualquer pessoa pode ser um criminoso de informática o que requer apenas conhecimentos rudimentares para tanto; uma pessoa com o mínimo de conhecimento é potencialmente capaz de cometer Crimes de Informática. É claro que, em regra, o delinquente de informática é um operador de computadores e de sistema, mas, como dito, não se pode generalizar.
(ROSA, 2002, p. 59)
Pode parecer repetitivo, mas é sempre importante salientar que devemos ter cuidados excessivos no que tange ao uso do computador e da internet, estes são sem dúvida alguma os maiores avanços tecnológicos da atualidade, mas na mão daqueles que estão mal intencionados podem virar armas letais.
Rapidez, agilidade, praticidade e o facil acesso, tem levado pessoas ao encontro de um mundo virtual através do amplo campo da internet, que nos traz um espaço tanto de atos ora legais ora ilegais sem formas de fiscalização dos mesmos.Portanto, quando algo facil é encontrado na mão daqueles que não tem boa intenção, aquela ferramenta pode tornar-se uma arma, consequentemente levando a ocorrência de um crime.
Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet.
(LUCENA, 2011, p. 1)
De forma que a vinda desses crimes não é algo misterioso para nós, numa sociedade banalizada e “acostumada” com certas condutas, crimes como estes vieram á tona devido a dinamização e o grande volume de informações trazidas da internet.
Fatos, que conduz ao sentimento de impunidade, porém, é feito um trabalho pelo judiciário com o intuito de combater estes ilícitos. Crimes já citados anteriormente, ferem nosso ordenamento jurídico, portanto, medidas foram tomadas.
Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador.
(IDEM)
De acordo com os ordenamentos jurídicos, o judiciário deve e compete a ele os poderes para inibir determinados atores de todo esse ensaio da esfera penal e civil relacionado com os crimes digitais, direcionando e explicitando meios para prevenção de casos concretos.
Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet.
Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400.
Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crakers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Grande parte dos magistrados, advogados e consultores jurídicos considera que cerca de 95% dos delitos cometidos eletronicamente já estão tipificados no Código Penal brasileiro por caracterizar crimes comuns praticados por meio da internet. Os outros 5% para os quais faltaria enquadramento jurídico abrangem transgressões que só existem no mundo virtual, como a distribuição de vírus eletrônico, cavalos-de-tróia e worm (verme, em português).
“A internet tem servido aos criminosos para alcançar suas vítimas. Precisamos alertar os pais para que monitorem seus filhos, verifiquem como eles usam a rede, e os protejam. A informação é um importante instrumento de combate à pedofilia”
(AURELIO, Coriolano de Almeida.P.1. 2009)
Para essa maioria, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. E é isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICA
LUCA, José Carlos Moreira de. A Pirataria não Compensa. IN: Exame Informática. São Paulo, 8 de maio 1992, n° 90, p.118.
ROSA, Fabrizio. Crimes de Informática. Campinas: Bookseller, 2002.
AURELIO, Coriolano de Almeida. As múltiplas faces dos Crimes Eletrônicos e dos Fenômenos Tecnológicos e seus reflexos no universo Jurídico. OAB – SP. 2009, p.1.
VIRTUAIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 12 maio 2011.
RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3186. Acesso em: 15 maio 2011.
LUCENA, Jonatas. Crimes Virtuas. Disponivel em : http://www.drjonatas.com.br/crimes-virtuais.php. Acesso em : 10 maio 2011
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BLOOMBECKER, Buck.Crimes Espetaculares de Computação.Tradução de Marcelo Fuchs.Rio de Janeiro: LTC, Livro Técnicos e Científicos, 1922. 228 pp.
COSTA ALMEIDA, André Augusto Lins da. In : Internet e o Direito, Revista Consulex, ano II , n° 24, dezembro de1998, pp. 52-53.
CORREA, Carlos M. e outros.Derecho Informático. Buenos Aires, Argentina, Ediciones Depalma, 1987.

