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Política

Diretorio Regional do PDT recorre ao TSE a fim de manter a candidatura de Divino Vargas

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Foi noticiado recentemente por este veículo de comunicação que o Recurso que solicitava a anulação da convenção do PDT de Iporá, acontecida em 30 de junho e solicitava a candidatura de Divino Vargas a Prefeitura de Iporá foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no dia 30 de Julho. Da mesma forma noticiamos que a o PDT Regional havia entrado com um recurso especial a fim de anular a conveção e tentar garantir a candidatura de Divino Vargas a prefeito e de Silda Lorena como vice-prefeita.

No entanto, na última terça, 05, o Recurso Especial foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral e diante de tal fato o PDT regional recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com os movimentos no âmbito da Justiça Eleitoral, a candidatura de Divino Vargas e de  Silda Lorena parece mais dificil do que se faça crer. Segue abaixo o texto do despacho.

Despacho

Despacho em 06/08/2012 – RE Nº 3872 Des. Gilberto Marques Filho     
RECURSO ELEITORAL N. 38-72.2012.6.09.0053 – PROTOCOLO 46.847/2012 – IPORÁ/GO

RECORRENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PDT

ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA DUAILIBE E SILVA

RECORRIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE IPORÁ-GO

ADVOGADO: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO E OUTRO

DESPACHO

Cuidam os autos de representação formulada pelo Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista em Goiás (PDT), com vistas à anulação da convenção municipal realizada pelo Diretório Municipal de aludido partido, no Município de Iporá/GO, sede da 53ª Zona Eleitoral.

Após regular tramitação, foi proferida decisão pelo Juízo da 53ª ZE, indeferindo o pleito (fs. 20/23), o que levou o autor a interpor recurso para este Regional (fs. 29/31), que, a seu turno, desproveu-o, nos termos do acórdão de fs. 90/91.

Ainda inconformado, o autor interpõe, agora, recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme se vê às fs. 95/101.

Nos termos do artigo 12, parágrafo único, da LC n. 64/90, os recursos relacionados aos pedidos de registro de candidatos deverão ter seguimento imediato à sua interposição.

Regulamentando mencionado dispositivo, a Resolução TSE n. 23.373/11, em seu artigo 61, parágrafo único, dispõe que os recursos em questão estão dispensados do juízo de admissibilidade.

Diante disso e tendo presente que o objeto dos presentes autos tem repercussão direta no registro dos candidatos do Partido Democrático Trabalhista de Iporá-GO, determino a imediata remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Goiânia, 5 de agosto de 2012.
Gilberto Marques Filho
Presidente

(João Batista da Silva Oliveira)

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