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Segurança

TRE nega recurso que indicava Divino Vargas como candidato a Prefeito de Iporá

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No último dia 30, em sua 61ª sessão, O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi unânime em negar o Recurso Eleitoral 3872 tendo como recorrente a Comissão Executiva Estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT, pedindo providências sobre a convencão municipal do PDT, ocorrida no dia 30 de junho no Município de Iporá. A decisão foi registrada sob o n° 1166.

Na decisão diz o seguinte: “O Procurador Regional Eleitoral ratificou o parecer escrito constante nos autos. O Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido, conferido e publicado o acórdão”.

O pedido visava desmanhcar a coligação do PDT com o PSDB em Iporá e solicitava a candidatura de Divino Vargas a prefeito tendo como candidata a vice, Silda Lorena do PT. No entanto, o Juiz da 53ª Zona Eleitoral se manisfestou dizendo que as convenções municipais é o local onde são tratadas questões sobre coligações e indicação de nomes de candidatos e que apesar da Comissão do PDT estadual ou nacional tivesse poder para desmanchar uma Comissão Provisória não poderia indicar um candidato a prefeito. A questão foi encaminhada para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e negada no último dia 30.

No entanto, 24 horas após o Tribunal Regional Eleitoral negar o Recurso, foi Interposto Recurso Especial pelo Diretório Regional do PDT tentanto manter a posição de Divino Vargas como candidato a Prefeito a Iporá.

Decisão – Recurso Eleitoral Nº 3872

Recurso Eleitoral Nº 3872 ( JUIZ LEONARDO BUISSA FREITAS )
Origem:
IPORÁ-GO (53ª ZONA ELEITORAL – IPORÁ)

Resumo:
RECURSO ELEITORAL – CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Decisão: 61ª Sessão Ordinária – 30/07/2012 ( Composição da Corte )
O Procurador Regional Eleitoral ratificou o parecer escrito constante nos autos. O Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido, conferido e publicado o acórdão. (João Batista da Silva Oliveira)

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