Política
Reviravolta no caso da suspensão do vereador Weslley Barros
O Dr. João Francisco, advogado do vereador Weslley Neves de Barros, havia impetrado Mandado de Segurança contra ato do Presidente e da Mesa da Câmara Municipal de Iporá-GO, que suspendeu a este sem direito a subsídios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Assegurava referido advogado, que todo o ato praticado pela Câmara Municipal era nulo de pleno direito. Tinha razão o mesmo, pois na data de hoje (20/09/2010), o Juiz de Direito da Comarca de Ipora, Dr. Lucas Mendonça Lagares, concedeu a liminar perseguida no mandado de segurança interposto, para o fim de determinar pela imediata suspensão de todos os efeitos do ato administrativo que aplicou as penalidades ao vereador.
Senhores vereadores, é hora de parar com picuinhas e fazerem do mandato que lhes foi outorgado pelo povo, o verdadeiro instrumento de trabalho em prol da sociedade iporaense.
Eis a íntegra da decisão do Judiciário:
Ação: Mandado de Segurança (CF; Lei 1531/51)
Processo nº: 7007852.47.2010.8.09.0076
Promovente(s): WESLLEY NEVES DE BARROS
Promovido(s): EURIDES LAURINDO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Wesley Neves de Barros em face do Presidente da Câmara Municipal de Iporá e da Mesa Diretora da mesma, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a impetrante, em síntese, que através do Ofício nº 02/2010 foi notificado para defender-se de uma representação formulada pelo Sr. Eurides Laurindo Ferreira, presidente da Câmara Municipal.
Aduz que as sessões para o julgamento foram presididas pelo representante, tendo inclusive votado na sessão que aprovou o parecer da Comissão de Ética que recomendava a aplicação de pena de suspensão do impetrante pelo prazo de 60 (sessenta) dias, padecendo este ato de validade.
Requer liminarmente a suspensão do ato, e ao final a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção ao impetrante.
Com a inicial vieram os documentos inseridos no evento 1 itens 2/15.
Brevemente relatado. Decido.
Em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar se prende a existência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, in verbis:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outras palavras, no caso específico das liminares em Mandado de Segurança devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se traduzem na relevância dos fundamentos apresentados na inicial e na possibilidade de ineficácia da medida, caso a tutela pretendida seja deferida somente por ocasião da sentença de mérito.
Invocável, por oportuna, a lição do insigne mestre Hely Lopes Meirelles:
“Não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelatório de possível direito do impetrante justificada pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa. Por isso não importa em prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” (In, Mandado de Segurança Individual e Coletivo, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 327-329).
In casu, em uma análise preliminar e superficial dos autos, considerando os fatos alegados e diante de toda documentação acostada, vislumbro a existência do fumus boni iuris, uma vez que, em linhas de princípio, a seção e o procedimento de julgamento do impetrante não respeitou o delineamento contido no art. 300 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Iporá (evento n. 1 – arquivo regimentointerno.pdf), na medida em que o próprio denunciante presidiu a seção de julgamento.
Considerando que a questão em apreço envolve a aplicação de uma penalidade severa ao impetrante – suspensão do exercício funcional, sem direito à persepção dos vencimentos – o periculum in mora é evidente no presente caso, já que o julgamento do mérito deste writ poderá demorair mais do que o prazo de incidência da sanção imposta ao impetrante.
Assim, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora não há outra providência senão o deferimento liminar da segurança requerida.
Não é outro o irretocável entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR. REQUISITOS. REFORMA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, além de ser a matéria concernente ao poder geral de cautela e livre convencimento motivado do julgador, razão pela qual a reforma da decisão por esta instância recursal somente ocorre nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (3ª CC, AI nº 62.732-3/180, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 109, de 13/06/2008) (grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. I – A concessão de liminar, em mandado de segurança, subsume-se a demonstração dos requisitos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/51. II – O deferimento ou não da liminar, insere-se no poder de cautela do magistrado, valendo-se da sua livre convicção. III – O fundamento consiste na relevância do ato impugnado e na presença do ‘periculum in mora’. IV – Recurso conhecido e improvido.” (3ª CC, Ms nº 15.082-9/101, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ 14965, de 22/03/2007)
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar postulada, pelos motivos supramencionados, e, de consequência, determino a imediata suspensão de todos os efeitos do ato administrativo que aplicou as penalidades ao impetrante, até decisão final deste processo.
Determino a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Iporá, representado por seu presidente e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iporá para, querendo, prestar as devidas informações, no prazo legal, conforme determinações do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Cite-se o Município de Iporá, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inc. II, da Lei Nº 12.016/2009).
Com as informações, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Cumpridas estas determinações, sejam os autos remetidos à conclusão.
Cumpra-se.
Iporá, 20 de setembro de 2010.
LUCAS DE MENDONÇA LAGARES
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