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Proprietários de linhas telefônicas fixas têm Direito a ressarcimento
No período de 1988 a 1995 as linhas telefônicas eram adquiridas através de um contrato de adesão que previa a “venda casada”, ou seja, para adquirir uma linha telefônica o contratante efetuava o pagamento de determinado valor, que era convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante.
A concessionária, por sua vez, tinha o prazo de até doze meses, contados da data em que o valor era pago, para disponibilizar respectivas ações ao consumidor, cuja quantidade era obtida por meio da divisão entre o valor pago pela linha e o valor patrimonial de cada ação.
Todavia, referida norma é ilegal e já está pacificado o entendimento de que o valor patrimonial deve levar em conta em conta o balancete do mês em que ocorreu o pagamento, devendo as ações serem disponibilizadas imediatamente.
Aqueles que adquiriram o terminal telefônico no período de 1988 a 1995 receberam uma quantidade bem menor de ações, razão pela qual possuem o direito à complementação das mesmas ou à indenização pecuniária, ambas correspondentes ao valor pago pelo contratante e ao valor patrimonial das ações, na data da realização da aquisição.
A finalidade do contrato era a prestação de serviços de telefonia, não havendo assim, qualquer relação societária entre as partes, e sim uma relação de consumo, ou seja, o indivíduo somente é acionista em relação às ações que efetivamente recebeu.
Assim, tendo em vista que a pretensão dessas ações é de natureza pessoal, prescrevendo no prazo de 20 (vinte) anos, aqueles que adquiriram linha telefônica fixa no período de 1991 a 1995 têm o direito de pleitear judicialmente a diferença das ações que deixaram de lhe ser repassadas.
Procure um advogado de sua confiança e busque seus direitos!!
Dra. Samanta Francisco – Dra. Talita Francisco
arealidadedodireito.blogspot.com
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