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Educação

Projeto da AFIMS pela Faculdade de Iporá é reprovado

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As discussões sobre o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo que dispõe recursos para a AFIMS (Associação Filantrópica Iporá Melhor Solidário) ligada a Faculdade de Iporá, seguia a apreciação do Legislativo até ontem (7), pois após revisões a Casa de Leis reprovou por 5 votos a 3.

Segundo o Vereador Valdeci Lima, um dos que pediu vistas ao projeto, este se apresenta sem consistência não informando a verdadeira finalidade. A justificativa alega apenas a necessidade de R$ 600,00 para a colaboração com o almoço solidário, realizado todos os sábados pela entidade. Foi questionado pelo vereador qual o critério para distribuição do almoço. A FAI não se pronunciou a respeito apesar de ter sido solicitado a explicação quanto ao projeto.
Polêmica do não cumprimento da Lei pela FAI
Ocasionalmente conferindo os arquivos da Camara dos Vereadores foi encontrado a lei 1187/2.005, de primeiro de setembro de 2005 que autoriza a doação da área onde as instalações da FAI se encontra e ainda a isenta de tributos municipais relativos ao Imposto sobre Serviços – ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas de Serviço pelo prazo de 10 anos e com direito a renovação.
Ora em todo o acordo é de praxe e justo que todos os lados sejam beneficiados, portanto foi preconizada na lei uma seria de contrapartidas financeiras e sociais a serem cumpridas pelo Centro Educacional, as quais até o presente momento não foram realizadas na forma como a lei determina.
A s contrapartidas estão disposto no Art. 4º e estabelecem:
“a) propiciar aos alunos da rede publica de ensino municipal um programa de inclusão digital, a ser executado nos laboratórios de informática da FAI, para o mínimo de 100 ( cem) alunos por ano, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob a orientação e responsabilidade da instituição de ensino;
b) oferecer aos servidores públicos municipais, pelo período de 5 (cinco) anos, um programa de capacitação na área de informática, durante os meses de janeiro e julho de cada ano, com duas (2) turmas de no maximo 25 (vinte e cinco) pessoas em cada turma;
c) oferecer a Entidades Organizadas e Microempresários, curso de capacitação na área de Administraçao e Marketing com duração mínima de 16 horas uma vez por ano pelo período de dez anos;
d) A concessão de 3 bolsas parciais de estudos, por ano, por turma, correspondente a 50% do valor da mensalidade escolar praticada pela FAI, destinadas aos novos alunos ingressantes por turma na instituição de ensino;
e) As bolsas pertencem a Prefeitura e ela é quem controlará a sua concessão, que se destinará a cada turma, ministrado pela FAI, que se inicia somente aos alunos aprovados em processo seletivo, vestibular, sendo vedado a sua concessão a alunos que venham ingressar na FAI, por qualquer outro meio;
f) O aluno beneficiário da bolsa que desistir do curso, em qualquer turno ou estagio do mesmo, retornará a bolsa á Prefeitura para nova destinação, sem prejuízo ás 3 bolsas parciais iniciais, caso ocorra, a bolsa devolvida, somará a concessão descrito no item “d”.”
A direção da FAI, na pessoa de Olímpia Vaz diretora pedagógica, foi questionada sobre a Lei e preferiu não se pronunciar. O diretor geral da FAI/FMB o professor Raimundo Fonseca Pinheiro, de semelhante modo, preferiu se calar e agir em seu total direito.
O representante educacional comentou apenas que outras atividades estão sendo realizadas e com sucesso, a exemplo do almoço solidário, do projeto FAQV (Faculdade Aberta para Qualidade de Vida), da à PAE (Projeto de Atendimento e Apoio as Entidades) que promove por meio do trote solidário doações de alimentos a entidades carentes cadastradas em seu programa e da DRS (Dia da Responsabilidade Social) que leva por meio de parcerias diversos atendimentos gratuitos de corte de cabelo, teste de glicemia, orientação jurídica, acumputura, verificação de pressão e outros a municípios carentes.

 

 

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