Política
Detalhes sobre a situação de Naçoitan no Tribunal Regional Eleitoral
Tramita no Tribunal Regional Eleitoral, desde 26 de abril de 2012, mediante o número de protocolo 237722012, um Mandado de Segurança contra o Juiz da 53ª Zona Eleitoral de Iporá -GO. o Mandado de Segurança foi impetrado por Naçoitan Araújo Leite, tendo como relator o Juiz Marco Antônio Caldas e como advogado de Naçoitan, Marcos Eduardo de Souza José. O mandado trata sobre inelegibilidade, condenação criminal transitada em julgado e pedido de concessão de liminar. Este Mandado de Segurança foi negado pelo relator Juiz Marco Antônio Caldas em 27 de abril deste ano devido a urgência e retorna às mãos do mesmo nesta segunda-feira, 2 de julho, para ser julgado.
Este documento está disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral em “Serviços Judiciais/Acompanhamento processual e push”. Depois de fazer um rápido cadastro e login, o usuário deverá escolher TRE-GO, “Partes” e por fim, digitar o nome “Naçoitan”. Sendo público, o documento pode ser acessado por todo cidadão. Segue abaixo detalhes sobre o Mandado de Segurança impetrado por Naçoitan Leite.
Detalhes sobre o Mandado de Segurança impetrado por Naçoitan Leite (Decisão Liminar em 27/04/2012 – MS Nº 14751 Juiz Marco Antônio Caldas)
De acordo com o documento, o impetrante Naçoitan Leite, assume que o Juiz da 53ª Zona Eleitoral “declarou sua inelegibilidade, através de “despacho” proferido. E narra, “em suma, que fora condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 304 (uso de documento falso) e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal”. E que foi declarado inelegível por oito anos.
Por fim, o juiz Marco Antônio Caldas negou em 27 de abril a pretensa liminar porque mesmo tendo sido condenado a 2 anos de prisão em regime aberto com pena convertida em prestação pecuniária. Segundo o Juiz, “para ambos os tipos (artigos 304 e 297) a lei penal cominou pena máxima de 6 (seis) anos, o que, a meu senso, debilita a plausibilidade jurídica agitada pelo impetrante”, negando a pretensa liminar.
DECISÃO (liminar).
Nota: O texto que segue abaixo foi transcrito a partir do documento publicado pelo TSE
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NACOITAN ARAÚJO LEITE contra o ato do Juiz da 53ª Zona Eleitoral que, segundo o impetrante, “declarou sua inelegibilidade, através de “despacho” proferido, sem garantia de contraditório e ampla defesa, sem a observância do tratamento específico dado aos crimes de menor potencial ofensivo, e em face da não observância de outras formalidades legais, inclusive constitucionais” .
O impetrante narra, em suma, que fora condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 304 (uso de documento falso) e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal.
Que sua pena de reclusão havia sido inicialmente convertida em prestação de serviços à comunidade e, na fase de execução, foi substituída por pena pecuniária, cujo cumprimento integral efetivou-se em 9/2/2012, nos termos do Ofício que o Juízo da 6ª Vara Criminal desta Capital expediu ao Juízo da 53ª Zona Eleitoral, que, em função desse comunicado, “declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos […], fundamentado no disposto no artigo 1º, inciso I “e” , l, da lei Complementar 64/1990 […]” .
Para o requisito fumus boni iuris com vista à tutela liminar, o impetrante sustenta que seu caso não se enquadraria em tal hipótese de inelegibilidade, porque o crime a que fora condenado era de menor potencial à luz do disposto no art. 61 da Lei 9099/1995″ , situação que é excepcionada no §4º do art. 1º da LC-64/90.
Aduz periculum in mora em face da sua condição de “ocupante de cargo de nomeação em Comissão […] nomeado pelo Governador do Estado de Goiás, pretende concorrer às eleições municipais para o pleito de 2012” .
Em sede liminar o impetrante pede que seja suspenso o ato ora inquinado, a fim de assegurar “o registro de sua candidatura e a regular participação do pleito eleitoral em 2012” .
É o suficiente relatório.
DECISÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE LIMINAR
Nota: O texto que segue abaixo foi transcrito a partir do documento publicado pelo TSE
Decido o pedido liminar.
Ausência de plausibilidade
Não obstante a perfunctoriedade do exame de urgência, entendo carecer fumaça do bom direito à pretensão liminar do impetrante.
Por primeiro, penso que os termos do ato fustigado (cópia às fls. 18/19) revelam, em princípio, apenas um procedimento de natureza administrativa no fiel cumprimento a comandos expressos do Provimento nº01/2009 da Corregedoria Regional Eleitoral.
De qualquer sorte, consoante transcrição que se vê na petição inicial, o art. 61 da Lei nº 9.099/1995 definiu objetivamente como crimes de menor potencial ofensivo aqueles “a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” .
O impetrante afirma que fora incurso nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
Pois bem. Para ambos os tipos (artigos 304 e 297) a lei penal cominou pena máxima de 6 (seis) anos, o que, a meu senso, debilita a plausibilidade jurídica agitada pelo impetrante.
Ante o exposto, nego a pretensão liminar.
Sobre esta decisão, intimem o impetrante.
Após, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação nos moldes do art. 73 do Regimento Interno (Resolução TRE/GO nº173/2011), porquanto vejo dispensável, por ora, solicitar informações à autoridade impetrada.
Goiânia, 27 de abril de 2012 (11:57)
MARCO ANTÔNIO CALDAS
Juiz Membro Relator
(João Batista da Silva Oliveira)