Segurança
Conselho tutelar continua “amarrado” sem apoio da Prefeitura
A serie de crimes bárbaros que afligem o menor em Iporá e seu entorno, vem aumentando cada dia mais, e nada, absolutamente nada de políticas públicas preventivas. Depois de ouvir os apelos do Conselho Tutelar e de escutar o Ministério Público representado pelo promotor Dr. Denis Bimbati, chegou a vez de conhecer o que o poder municipal, tem a dizer sobre a questão, através do acessor jurídico Dr. Paulo Diniz.
Com duas ações no MP envolvendo o descaso para com o Conselho Tutelar, o advogado revela a dificuldade do município em equilibrar as receitas com as despesas geradas pelo próprio sistema do país. Afirma ainda, que dentro da modéstia dos recursos do poder executivo, foi feito o que estava ao alcance para melhorar as instalações do Conselho.
No entanto, quando questionando sobre o precário salário e a atuação com apenas 4 suplentes, visto que por lei o mínimo é de 5 conselheiros, Dr. Paulo diz ”antigamente esta atividade era para ser uma vocação, hoje em dia ela se tornou um profissão. O município não tem como realizar uma política que combata o mau que atinge o menor ”.
Sobre o abrigo, o acessor insiste na falta de recursos, mas diz que um projeto montado em convênio entre Iporá, Diorama e Amorinópolis, pretende providenciar uma casa de abrigamento, logo que os recursos vierem. Enquanto isso, outras ações, como os trabalhos desenvolvidos no PETI e no CRAS, prestam assistência às crianças.
Nota-se nos diversos casos que surgem em desfavor do menor, um desinteresse e certa negligência do município em estudar estratégias que busquem outras soluções que coíbam e previnam as crianças e adolescentes de abusos, maus tratos e drogas, entre inúmeros outros problemas que vêm dizimando lares em Iporá e seu entorno.
Os Conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, embora com dificuldade, procuram agir com a mais completa adequação aos princípios constitucionais da administração pública, especialmente, com o intuito de sensibilizar os governantes quanto a necessidade de cumprir os princípios constitucionais do interesse superior e da proteção integral à criança e ao adolescente, reproduzidos na Lei Orgânica do Município.
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