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Cultura

Bancos de Iporá terão que pagar multa de R$ 5 mil por cada reclamação de demora no atendimento

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Bancos terão que atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais ou em 30 minutos nas vésperas ou depois de feriados

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira condenou o Banco do Brasil, Bradesco e Itaú a pagarem multa de R$ 5 mil por reclamação de cliente que ficar além do tempo permitido nas filas de atendimento. O tempo permitido é de até 20 minutos em dias normais, mesmo nos dias de pagamento de servidores públicos, e de até 30 minutos nas vésperas ou após feriados prolongados.

Em primeiro grau, a penalidade foi arbitrada pelo então juiz da comarca de Iporá no ano de 2012, Lucas Mendonça Lagares, que determinou que as três agências cumpram a Lei Municipal nº1.109/03, que os obriga a atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais ou em 30 minutos nas vésperas ou depois de feriados. Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual(MPGO), ele ainda fixou multa de R$ 10 mil para cada reclamação comprovada de cliente, feita ao órgão de fiscalização da prefeitura.

A decisão vale para as agências de Iporá, comarca em que o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação. Em primeiro grau, a penalidade foi arbitrada em R$ 10 mil. As instituições bancárias recorreram para suspender a cobrança, alegando que o Poder Judiciário não poderia interferir nas atividades e no negócio. Contudo, o desembargador apenas diminuiu o valor da multa e afirmou que o “livre exercício do trabalho não está sendo violado, porquanto inexiste situação que coloque em risco o desenvolvimento das atividades bancárias. Ao reverso, a providência visada destina-se, exatamente, a bem servir o público e otimizar o tempo e a prestação do serviço pelo insurgente”.

Ao contrário do que foi alegado pelos réus, o juiz entendeu que a Lei Municipal atende aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade e, segundo ele, não há nela qualquer excesso. “A lei, de um lado reconhece que as filas são inevitáveis, aliás necessárias, e de outro, fixa tempo razoável de espera”, ressaltou. Para Lucas Lagares, o indigno não está na existência das filas, mas no tempo de espera imposto a alguém para ser atendido, que, segundo os autos, chega a quatro horas. O magistrado observou, ainda, que as instituições financeiras têm condição, depois de tantos anos de atuação no mercado, de prever a dinâmica do funcionamento de suas agências e poderiam precisar os investimentos que têm de ser feitos, não para eliminar filas, mas para diminuir o tempo de espera de seus clientes.

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