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Política

A polêmica da circulação dos ciclomotores, e os equívocos da lei

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De fato, a fiscalização mais rígida quanto ao enquadramento dos condutores de motos e veículos segundo a lei, vem gerando diversas controvérsias, no que diz respeito à questão do trafego dos ciclomotores sem habilitação, ou licença ainda mais. Em entrevista dada a diversos meios de comunicação, o representante da Polícia Militar, Cel. Frazão, deixou clara a sua posição a respeito do assunto. Contudo, diversos cidadãos mostram-se indignados com a apreensão das Traxx, questionando o porquê de somente agora proceder por autuações, se a lei continua a mesma de antes, assim como com relação à postura de policiais que, por serem cumpridores da lei, sentem-se acima desta, e não a cumprem devidamente.

Nos últimos meses, a venda de ciclomotores de 50 cc vem crescendo de forma considerável, principalmente entre os aposentados que vêm no veículo a facilidade para locomoção, face a acessibilidade econômica.
Entretanto, para o coronel, a condução de ciclomotores por pessoas inabilitadas compromete a segurança do transito, visto que estas não conhecem as leis reguladoras, tornando mais suscetíveis a provocarem e  envolverem-se em acidentes. ”Para andar nas Traxx, só com autorização para ciclomotores ACC, que é emitida em Goiânia, com custo de R$ 900,00 reais, com validade de apenas 1 (um) ano, ou com habilitação, está contando com 5 (cinco) anos de permissão”. O representante militar tambem ressaltou que a fiscalização foi intensificada devido o crescente número de acidentes e vítimas fatais no transito de Iporá.
Sobre a compostura dos policiais, o comandante Frazão afirmou novamente, que uma das suas primeiras medidas administrativas ao assumir o batalhão há cerca de 4 (quatro) meses atrás, foi regularizar as carteiras de habilitação e não permitir inabilitados na direção dos veículos da frota, mas se de tudo a sociedade tiver conhecimento de policiais fora desta linha, o comandante solicita que anotem o número da placa e repassem-no ao 12º BPM.
Em relação àqueles que adquiram Traxx, o questionamento maior é a falta de informação sobre a lei. Já entre os vendedores, a insatisfação é imensa. De acordo com Marlene, proprietária de uma das lojas especializadas no comércio das Traxx, já houve uma queda de 90% das vendas. A comerciante comentou apoiar em parte a apreensão, ou seja, no que tange a direção de menores e a adulteração dos motores, mas não concorda com a proibição. ”Estamos tentando nos adequar e buscar na lei uma alternativa para a venda legal do nosso sustento,” diz.

 

A questão dos ciclomotores é ainda mais ampla, pois percebe-se há anos equívocos na própria lei. Primeiramente, devemos considerar que o conceito de “ciclomotor” mudou com o CTB, não necessitando mais da presença de pedais, assim como é conceituado na Europa e em países do Mercosul, como a Argentina. Assim, muitos veículos que antes eram considerados “motonetas” (condutor sentado), ou até “motocicletas” (condutor montado), passaram a ser “ciclomotores”, desde que sua cilindrada não ultrapasse 50 cc e sua velocidade seja limitada a 50 km/h. Para qualquer mudança nesse conceito, não basta uma mera Resolução do Contran, e sim a alteração no texto legal (CTB).
Em segundo lugar, é quanto ao documento que permite a condução. O Código prevê alguns documentos que permitem a condução de veículos, dentre eles:
1)”Permissão para Dirigir”;    
2)”Carteira Nacional de Habilitação”;    
3)”Autorização para Ciclomotores”;    
4)”LADV”, ou Licença de Aprendizagem de Direção Veicular.     
A “Permissão” é aquela pré-habilitação com validade de um ano, que permite dirigir veículos das categorias “A” e “B” (automóveis e motos). A “Carteira de Habilitação” permite a condução de automotores conforme a categoria “A”, “B”, “C”, “D” ou “E”. Destaca-se que para “habilitação” (“Permissão” e CNH é necessária a “imputabilidade penal” (18 anos, Art. 140 do CTB). Já para condução de ciclomotores, elegeu-se a “Autorização” como documento necessário. Para tal documento o CTB não exige a “imputabilidade penal” (Art. 141 do CTB), ou seja, não é necessária a idade de 18 anos. Ressalte-se que “Autorização” não é uma delegação do juiz, do pai, etc. e sim é o nome de um documento, como seria o “Brevê” por exemplo. A LADV é para o aprendiz que vai “habilitar-se” e deve conduzir com o instrutor ao seu lado.

Ocorre que o Código de Trânsito previu penalidades administrativas e criminais apenas pela falta da “Permissão para Dirigir” e da “Carteira Nacional de Habilitação”. A condução sem o instrutor junto implica na cassação da LADV por 6 meses, mas nenhuma outra penalidade administrativa ou criminal.
Quanto à “Autorização para Ciclomotores”, nenhuma penalidade seja administrativa seja criminal, é prevista, ou seja, conduzir “ciclomotores” sem “Autorização” é um fato atípico.     
Um exemplo analógico: Se matar alguém não estivesse descrito no Código Penal como crime, no máximo seria um pecado, pois para haver uma sanção é necessária a anterioridade da lei prevendo o ato como infração ou como crime. Nesse caso não há. Poderia, portanto, colocar-se como idade limite 18, 25 ou 28 anos para condução dos ciclomotores, mas o fato é que quem fosse apanhado sem o documento não estaria cometendo nada, desde que obedecidas as demais regras de trânsito. Apesar de o Art. 161 prever a hipótese de o Contran “criar” penalidades, entendemos que esse foi um grave equívoco do legislador, pois criar infrações (com multas, apreensões e pontuações) por meio de Resoluções parece de constitucionalidade discutível.
O correto seria a mudança (no caso a inclusão) no próprio texto legal, como, aliás, fazia o tão criticado Código anterior, que por pior que fosse previa no seu Art. 89 a infração de quem não estivesse devidamente “habilitado” ou “autorizado”, fechando as duas hipóteses.     
Se em mais de cinco anos de discussão os legisladores não tiveram a capacidade de perceber isso, duas hipóteses: negligência ou manifestação da vontade da sociedade (que votou neles). Se não perceberam que o conceito de “Ciclomotor” mudou, foi por ignorância quanto à especialidade da matéria.

Fonte: Marcelo José (Advogado) disponível em: http://www.guiasfacil.com.br/artigos/artigoctb_13.htm

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